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DECORE  

Instituída pela Res. CFC 872/00. É um documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.

 

  • QUEM EXPEDE A DECORE?

Todo profissional habilitado e em situação regular junto ao CRC/RO.

 

  • O PROFISSIONAL PODE  EMITIR  DECORE      PARA CLIENTE DE OUTRO PROFISSIONAL? 

          Não.

 

  • HÁ UM LIMITE DE TEMPO DOS PERÍODOS DOS RENDIMENTOS COMPROVADOS?

Não, pode ser correspondente a um mês, um trimestre, um semestre, etc.

 

  • EM  QUANTAS  VIAS  SERÁ  EMITIDA  A DECORE?

Em duas vias, destinando-se a primeira ao  beneficiário e a segunda ao arquivo do profissional da contabilidade.

 

  • PARA QUE SERVE A SEGUNDA VIA DA DECORE?

A segunda via da DECORE, que deverá conter o número da DHP aposta na primeira via, deve ficar arquivada por 5 anos acompanhada das cópias dos documentos que a originaram. Essa segunda via deverá ficar à disposição  da  Fiscalização do CRCRO.

 

  • QUAIS OS DOCUMENTOS QUE PODERÃO FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE?

A Decore deverá sempre estar  fundamentada em documentos autênticos, a exemplo  dos descritos no Anexo II da Resolução que disciplina  a matéria (Res. CFC nº 872/00).

 

  • A NÃO-OBSERVÂNCIA DA NORMA DA RES.   CFC 872/00 PODE GERAR  ALGUMA  CONSEQÜÊNCIA?

Sim, o profissional que descumprir as normas fixadas sujeita-se às penalidades  previstas  na legislação  profissional,  como: multa, advertência reservada, censura reservada, censura pública e suspensão do exercício profissional.

 

  • QUANTO A DISCRIMINAÇÃO DA FONTE PAGADORA,  COMO  PROCEDER  O  PREENCHI MENTO QUANDO HOUVER MAIS DE UMA?

Discriminar no verso da DECORE: NOME, CNPJ /CPF e vinculação. No  programa  informatizado da DECORE é possível indicar várias  fontes  pagadoras na  DECORE. O programa está disponível na página do CRCRO, www.crcro.org.br.

  

DECOREs SEM BASE LEGAL: RESPONSABILIDADE PENAL


A responsabilidade penal decorre da obrigação de reparar o dano no campo criminal. Na área da contabilidade pode haver a incidência da responsabilidade penal, quando o ato praticado pelo agente envolver prejuízo contra o patrimônio, que pelo Código Penal, está previsto no capítulo que trata do estelionato e de outras fraudes. Portanto, um determinado ato praticado pelo profissional da contabilidade, de forma intencional, que venha provocar prejuízo material a terceiros, poderá ensejar uma ação penal por parte do prejudicado.


Igualmente poderá ser punido o usuário ou beneficiário do documento falso, na hipótese em questão, o empresário que utiliza a DECORE com o fim de obter vantagem ou ludibriar terceiros.

Expressa o Código Penal Brasileiro que comete o crime de estelionato aquele que praticar o ato com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Para este crime está prevista a pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

ARQUIVOS EM ANEXO PARA DOWNLOAD