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Instituída pela Res. CFC 872/00. É um documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.
Todo profissional habilitado e em situação regular junto ao CRC/RO.
- O PROFISSIONAL PODE EMITIR DECORE PARA CLIENTE DE OUTRO PROFISSIONAL?
Não.
- HÁ UM LIMITE DE TEMPO DOS PERÍODOS DOS RENDIMENTOS COMPROVADOS?
Não, pode ser correspondente a um mês, um trimestre, um semestre, etc.
- EM QUANTAS VIAS SERÁ EMITIDA A DECORE?
Em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do profissional da contabilidade.
- PARA QUE SERVE A SEGUNDA VIA DA DECORE?
A segunda via da DECORE, que deverá conter o número da DHP aposta na primeira via, deve ficar arquivada por 5 anos acompanhada das cópias dos documentos que a originaram. Essa segunda via deverá ficar à disposição da Fiscalização do CRCRO.
- QUAIS OS DOCUMENTOS QUE PODERÃO FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE?
A Decore deverá sempre estar fundamentada em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução que disciplina a matéria (Res. CFC nº 872/00).
- A NÃO-OBSERVÂNCIA DA NORMA DA RES. CFC 872/00 PODE GERAR ALGUMA CONSEQÜÊNCIA?
Sim, o profissional que descumprir as normas fixadas sujeita-se às penalidades previstas na legislação profissional, como: multa, advertência reservada, censura reservada, censura pública e suspensão do exercício profissional.
- QUANTO A DISCRIMINAÇÃO DA FONTE PAGADORA, COMO PROCEDER O PREENCHI MENTO QUANDO HOUVER MAIS DE UMA?
Discriminar no verso da DECORE: NOME, CNPJ /CPF e vinculação. No programa informatizado da DECORE é possível indicar várias fontes pagadoras na DECORE. O programa está disponível na página do CRCRO, www.crcro.org.br.
DECOREs SEM BASE LEGAL: RESPONSABILIDADE PENAL
A responsabilidade penal decorre da obrigação de reparar o dano no campo criminal. Na área da contabilidade pode haver a incidência da responsabilidade penal, quando o ato praticado pelo agente envolver prejuízo contra o patrimônio, que pelo Código Penal, está previsto no capítulo que trata do estelionato e de outras fraudes. Portanto, um determinado ato praticado pelo profissional da contabilidade, de forma intencional, que venha provocar prejuízo material a terceiros, poderá ensejar uma ação penal por parte do prejudicado.
Igualmente poderá ser punido o usuário ou beneficiário do documento falso, na hipótese em questão, o empresário que utiliza a DECORE com o fim de obter vantagem ou ludibriar terceiros.
Expressa o Código Penal Brasileiro que comete o crime de estelionato aquele que praticar o ato com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Para este crime está prevista a pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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ARQUIVOS EM ANEXO PARA DOWNLOAD |
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