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Regimento Interno do CRCRO  


CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CRC-RO

 

 

 

APROVADO PELA RESOLUÇÃO CRC-RO Nº 186/2003, DE 27 DE SETEMBRO DE 2003 E ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CRCRO Nº 250, DE 21 DE MAIO DE 2010 – HOMOLOGADA PELA DELIBERAÇÃO CFC Nº 027, DE 23 DE JULHO DE 2010

 

 

CAPÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES

 

 

Art. 1o. -    O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia – CRCRO, criado pelo Decreto Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com alterações constantes das leis nos 570, de 22 de setembro de 1948; 4695, de 22 de junho de 1965 e 5730, de 08 de novembro de 1971; dos Decretos Lei nos 9710, de 03 de setembro de 1946 e 1040, de 21 de outubro de 1969 e Resolução CFC nº 960/03, constitui-se pessoa jurídica, sob forma federativa, tem a estrutura, organização e funcionamento estabelecidos por este Regimento.

 

Art. 2o. -    O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia – CRCRO, é constituído de 12 (doze) conselheiros efetivos e igual número de respectivos suplentes, eleitos na forma da legislação vigente, observada a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) de contadores e 1/3 (um terço) de técnicos em contabilidade, tendo como sede e foro a cidade de Porto Velho, com endereço a Avenida Presidente Dutra, 2374 - Centro, CEP 78916-100.

 

Art. 3o. -    Compete ao CRCRO:

 

a)      orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que da denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo o que envolve matéria contábil constitui prerrogativa privativa do contabilista;

b)     promover o registro dos profissionais e o cadastramento das organizações contábeis.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 4o. -    O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição do Órgão de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

 

                  § 1o. - A posse dos Conselheiros ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de janeiro do ano subseqüente aquele em que ocorreu a eleição.

 

§ 2o. - Perderá o mandato o Conselheiro efetivo ou suplente que não tomar posse para o cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 5o. -    Excluído.

 

Art. 6o. -    Excluído.

           

Art. 7o. -    Nos casos de falta ou impedimento, temporário ou definitivo, o Conselheiro será substituído pelo suplente da mesma categoria profissional e do mesmo terço, convocado pelo Presidente.

 

                                    §1o. - A justificativa de ausência deverá ser dirigida, por escrito, ao Presidente, até 5 (cinco) dias úteis da data da sessão a que o Conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo o Conselheiro, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subseqüente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário.

 

                                    §2o. - Os Conselheiros poderão gozar de licença até 90 (noventa) dias consecutivos por ano, desde que requerida e aprovada pelo Plenário.

 

                                    §3o. - O Conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação ao Presidente do CRCRO, de comunicação escrita contendo manifestação desse propósito.

 

                                    §4o. - Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões do Plenário, do Conselho Diretor, ou de quaisquer Câmaras, do Conselheiro que, na mesma data e horário, estiver oficialmente representando o CRCRO.

 

                                    §5o. - Decorridos 30 (trinta) minutos e constatada a ausência do Conselheiro (efetivo/suplente), e estando presente Conselheiro suplente da mesma categoria profissional e do mesmo terço, o mesmo substituirá o Conselheiro ausente na respectiva Sessão Plenária.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 8o. - O CRCRO é composto de:

 

                           I -     Órgãos Deliberativos:

 

a)                                  Plenário;

b)                                 Conselho Diretor;

c)                                  Conselho Consultivo

d)                                 Câmara de Controle Interno;

e)                                  Câmara de Registro;

f)                                  Câmara de  Fiscalização;

g)                                 Câmara de Desenvolvimento Profissional; e

h)                                 Câmara de Ética e Disciplina.

 

                II -   Órgãos Executivos:

 

a)           Presidência;

b)          Vice-Presidência de Administração e Finanças.

c)           Vice-Presidência de Controle Interno;

d)          Vice-Presidência de Registro

e)           Vice-Presidência de Fiscalização; e

f)           Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS ELEIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 9o. -  O Presidente, os Vice-Presidentes, os coordenadores e membros das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos.

 

                §1o. - Ao presidente e Vice-Presidentes, somente será permitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período ultrapassar o término do mandato como Conselheiro.

 

                §2o.- O Presidente e os Vice-Presidentes de Administração e Finanças, Desenvolvimento Profissional e de Controle Interno deverão, obrigatoriamente, ser eleitos dentre os membros da categoria de contadores que compõem o Plenário.

 

                §3o. - O Conselho Diretor compõe-se do Presidente e dos Vice-Presidentes, que são seus membros natos.

 

                §4o. - Nos casos de impedimento definitivo ou vacância de  qualquer uma das Vice-Presidências, o Plenário elegerá, na sessão subseqüente, novo titular para concluir o respectivo mandato.

 

                §5o. - Não poderá ser eleito Vice-Presidente o Conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior.

 

                §6o. – O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CRCRO e por seus ex-presidentes, sendo presidido pelo primeiro.

 

a)      – as reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, ordinariamente, uma vez por ano ou sempre que convocadas pelo Presidente do CRCRO;

 

b)      – os ex-presidentes do CRCRO terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões.

 

 

Art. 10 -  As Câmaras de Controle Interno, de Registro, de Fiscalização e de Desenvolvimento Profissional, compõem-se de 3 (três) membros efetivos, observada a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) de contadores e 1/3 (um terço) de técnicos em contabilidade, e terá mandato coincidente com o do Presidente do CRCRO.

 

Art. 11 -  A eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes e membros das Câmaras, por escrutínio secreto e maioria absoluta, será feita na primeira sessão de janeiro, quando da posse dos novos Conselheiros. Proceder-se-á a nova eleição em caso de empate e, persistindo este, considerar-se-á eleito o candidato de registro mais antigo.

 

                Parágrafo Único -   No término do mandato eletivo, assumirá a presidência para articular o processo de posse dos novos conselheiros e a eleição do Plenário, o Conselheiro Contador com o registro mais antigo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

 

Art.12 - Compete ao CRCRO:

 

              I -      Através do Plenário:

 

a)               orientar, disciplinar, fiscalizar, pelos órgãos próprios, o exercício da profissão contábil, prevenindo as infrações e punindo os infratores, bem como, comunicar às autoridades competentes os fatos que apurar, cuja solução e repressão não sejam de sua alçada;

b)             registrar os Contadores e os Técnicos em Contabilidade, expedindo-lhes as Carteiras de Identidade Profissional, bem como, cadastrar as organizações contábeis;

c)             examinar e julgar as reclamações e representações escritas sobre serviços de registro e cadastro, bem como as infrações dos dispositivos legais relacionados com o exercício da profissão contábil;

d)            elaborar o projeto de Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o a aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;

e)             eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e os membros das Câmaras;

f)             apreciar e aprovar o orçamento anual do CRCRO e autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, bem com operações referentes às mutações patrimoniais, podendo em ato específico, delegar ao Presidente a realização de ajustes orçamentários, pré-estabelecendo o limite para este ato em valor ou percentual;

g)            aprovar os balancetes mensais de receita e despesa, os balanços do exercício e a prestação de contas, após o parecer da Câmara de Controle Interno,  para encaminhamento ao Conselho Federal de Contabilidade;

h)            apreciar e votar proposições sobre matéria de sua competência legal e regimental;

i)              autorizar, por proposta do Presidente, a publicação de matéria de interesse do CRCRO, inclusive o relatório anual de seus trabalhos, bem como a relação dos profissionais habilitados, à exceção de matérias inseridas no órgão de divulgação oficial do CRCRO, que independem da aprovação do Plenário;

j)            conceder licença ao Presidente, Vice-Presidente e aos demais Conselheiros e aplicar-lhes penalidades;

k)          aprovar o organograma da entidade, o quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, diárias de viagens e autorizar a execução de serviços especiais, mediante proposta do Conselho Diretor;

l)            decidir recursos de seus empregados contra aplicação de penas de suspensão, demissão e dispensa, aplicadas pelo Presidente;

m)        adotar, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição, todas as medidas de interesse do exercício da profissão contábil, tomando as providências necessárias às suas regularidades e defesas;

n)          cooperar com os órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, sediados no Estado de Rondônia, no estudo e solução dos problemas referentes à profissão contábil, encaminhando ao Conselho Federal de Contabilidade os assuntos de alçada federal;

o)          manter estreito relacionamento com as entidades de classe contábil e Conselhos Regionais de Profissões Liberais;

p)          tomar as providências necessárias ao cumprimento dos atos e recomendações do Conselho Federal de Contabilidade;

q)          nomear e exonerar Delegados e Representantes do CRCRO;

r)            homologar as decisões das Câmaras;

s)           rever seus julgados;

t)            interpretar este Regimento Interno e decidir os casos omissos, com recurso necessário ao Conselho Federal de Contabilidade;

u)          apreciar e aprovar convênios, acordos, contratos, no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento científico e cultural da classe contábil;

v)          autorizar a instalação de Escritórios Regionais, Delegacias Regionais e credenciar representantes nos Municípios ou distritos, sob administração do órgão, visando a descentralização e a maior eficiência de seus trabalhos;

w)        julgar os recursos interpostos das decisões da Câmara de Fiscalização, a título de pedido de reconsideração.

 

                II -   Através do Conselho Diretor:

 

a)         assessorar, orientar e colaborar com o Presidente do CRCRO em sua política e administração;

b)        tomar conhecimento e deliberar sobre os problemas administrativos do CRCRO.

 

                III – Através do Conselho Consultivo:

 

a)      Assessorar o Presidente do CRCRO em matéria de alta relevância para o regional;

 

b)      Propor ao Plenário, por meio do Presidente do CRCRO, a adoção de medidas julgadas de interesse para o CRCRO e para a Classe Contábil rondoniense;

 

 

                IV - Através da Câmara de Controle Interno:

 

 

a)          examinar as demonstrações das receitas arrecadadas, verificando se as parcelas devidas ao CFC foram remetidas corretamente e com observância dos prazos estabelecidos;

b)          controlar o recebimento de legados, doações e subvenções;

c)          examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das autorizações e quitações respectivas;

d)         dar parecer sobre a prestação de contas, os balancetes mensais, os balanços do exercício, o relatório de gestão e os pedidos de abertura de créditos especiais e suplementares, a serem submetidos ao Plenário;

e)          dar parecer sobre a proposta orçamentária apresentada pelo Presidente, encaminhando-a ao Plenário, até a última sessão ordinária de outubro;

f)           examinar as prestações de contas dos agentes, delegados e representantes, após conferidas pelo setor competente;

g)          fiscalizar, periodicamente, a Tesouraria e Contabilidade, examinando os livros e demais documentos relativos à gestão financeira, o que constará, obrigatoriamente, de seu relatório mensal;

h)          emitir pareceres sobre subvenções e processos de licitação;

i)            examinar as Demonstrações Contábeis e prestações de contas do órgão, que serão encaminhadas ao Conselho Federal de Contabilidade.

 

                V -   Através da Câmara de Registro:

 

a)         apreciar, preliminarmente, os pedidos de registro de profissionais e de organizações contábeis, ressalvados os pedidos de registro cujo processo tramite sob o rito sumário, bem como os de baixa, cancelamento, restabelecimento, renovação e alterações dos mesmos;

b)         decidir processos relacionados com o registro;

c)         determinar diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos de registro;

d)        decidir, quando convocada, consultas a respeito de registros.

 

VI – Através da Câmara de Fiscalização:

 

a)      julgar os processos de infrações praticadas por pessoas físicas não contabilistas, pessoas jurídicas e organizações contábeis, que se refiram ao  exercício da profissão contábil;

b)      determinar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos; e

c)      decidir, quando convocada, consultas a respeito de fiscalização do exercício profissional, relacionadas à sua área de competência.

 

                 VII - Através da Câmara de Desenvolvimento Profissional:

 

a)       elaborar o plano anual de suas atividades;

b)       promover e orientar pesquisas sobre matérias contábil, tributária e outras de interesse profissional;

c)       organizar e coordenar convenções, congressos, cursos, seminários, palestras e outros eventos culturais versando sobre temas de interesse da classe contábil;

d)      manter convênio com outras entidades, visando ao estabelecimento de programas de educação continuada; e

e)       participar das reuniões com Universidades e Faculdades do Estado de Rondônia.

 

                 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

 

Art. 13 - São atribuições do Presidente:

 

a)            dar posse aos Conselheiros efetivos e suplentes;

b)            presidir as sessões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à deliberação do Plenário, apurando os votos e proclamando as decisões;

c)            conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, falar contra o vencido ou faltar com a consideração devida ao Conselho, a seus membros ou a representante dos poderes constituídos;

d)           proferir, além do voto comum, o de qualidade em caso de empate;

e)            decidir, conclusivamente, as questões de ordem e, com recurso ao Plenário, as reclamações formuladas pelos Conselheiros e os incidentes processuais;

f)             cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Federal de Contabilidade e do Plenário e as disposições deste Regimento;

g)            representar, legalmente, o CRCRO, constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades;

h)            zelar pelo prestígio e decoro do CRCRO;

i)              superintender e orientar os serviços do CRCRO;

j)              presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais;

k)            convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, organizando as respectivas pautas;

l)              suspender decisão do Plenário que julgar inconveniente;

m)          proibir a publicação de expressões e conceitos inconvenientes;

n)            quanto aos empregados do CRC-Rondônia:

 

I.            contratá-los sob o regime da CLT e promovê-los;

II.         conceder-lhes férias, licenças e outros benefícios legais;

III.      aplicar-lhes as penas de advertência, repreensão e suspensão;

IV.      rescindir o Contrato de Trabalho quando seu tempo de serviço for inferior a 10 (dez) anos e propor ao Plenário, nos demais casos.

V.         Autorizar contratos de execução de serviços especiais;

VI.      Propor ao Plenário a criação de cargos e funções, a fixação de salários e a concessão de aumento e gratificações, organizando o respectivo quadro de pessoal.

 

o)            Quanto às modificações ao orçamento:

                                                      I.       propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais especiais ao orçamento;

                                                   II.       propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento, quando exceder  limite fixado em ato específico do Plenário;

                                                III.       efetuar remanejamento de dotações orçamentárias por ato próprio.

p)           movimentar contas bancárias, assinar cheques em conjunto com o funcionário previamente indicado para esse fim e autorizar o pagamento de despesas;

q)           adotar todas as medidas necessárias à realização das finalidades do CRCRO, bem como a sua administração, propondo ao Plenário as que estiverem fora de sua alçada;

r)            encaminhar até a primeira sessão ordinária do mês de outubro de cada ano, à Câmara de Controle, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

s)            delegar competência;

t)            aprovar as prestações de contas de quem estiver vinculado ao órgão;

u)           submeter a aprovação do Plenário, com parecer da Câmara de Controle, os balancetes mensais de receita e despesa, os balanços do exercício, a prestação de contas e o relatório de gestão;

v)           baixar os atos que julgar conveniente, “ad referendum” do Plenário;

w)         presidir as sessões do Conselho Diretor;

x)          abertura de crédito adicional suplementar pelo remanejamento entre dotações do orçamento.

y)          Delegar competência para, excepcionalmente, um Vice-Presidente, em substituição ao Presidente e ao Vice-Presidente de Administração e Finanças, assinar cheque em conjunto com empregado delegado pelo presidente.

 

 

                Parágrafo Único: o Presidente do CRC Rondônia poderá atribuir aos suplentes, tarefas auxiliares no âmbito do Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos/comissões de trabalho.

 

Art. 14 -    A decisão suspensa na forma do disposto na alínea “l”, do art. 13, considerar-se-á revogada se o Plenário, na reunião seguinte, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).

 

Art. 15 -    Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC.

 

Art. 16 -    O Vice-Presidente de Administração e Finanças substituirá, automaticamente o Presidente do CRC Rondônia, em suas faltas, impedimentos e ausências. Na ausência daquele, assumirá a Presidência do CRCRO o Conselheiro contador portador de registro mais antigo.

 

                  I -    Ao Vice-Presidente de Controle Interno compete:

 

a)              coordenar e integrar a Câmara de Controle Interno;

b)            acompanhar os interesses do CRCRO nas suas gestões de natureza financeira, patrimonial e orçamentária.

 

                  II -   Ao Vice-Presidente de Registro compete:

 

a)         coordenar e integrar a Câmara de Registro;

b)        atender os interesses nas questões de registro de profissionais e de organizações contábeis;

 

III – Ao Vice-Presidente de Fiscalização compete:

 

a)      coordenar e integrar a Câmara de Fiscalização e a Câmara de Ética e Disciplina;

b)      gerir as atividades referentes à fiscalização interna e externa, relacionadas à sua área de atuação.

           

                  IV -  Ao Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional compete:

 

a)      coordenar e integrar a Câmara de Desenvolvimento Profissional; e

b)      gerir as atividades relacionadas ao desenvolvimento profissional dos contabilistas registrados no CRCRO.

 

                   V – Ao Vice-Presidente de Administração e Finanças compete:

 

a)      substituir, automaticamente, o Presidente do CRCRO em suas faltas, impedimentos e ausências;

b)      auxiliar o Presidente, executando incumbências que lhe forem delegadas;

c)      gerir os interesses do CRCRO, no âmbito de sua área;

d)     assinar cheques, em substituição ao Presidente, com o empregado por este delegado.

 

Art. 17 -  O Presidente é inelegível para a composição das Câmaras.

 

Art.18 - As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, “ad referendum” do Plenário, e constarão de Ata.

 

Art. 19 -  Os Vice-Presidentes das Câmaras em suas ausências, faltas e impedimentos serão substituídos pelos respectivos membros de suas Câmaras, de registro mais antigo.

 

 

 

                Parágrafo Único: O Vice-Presidente de Fiscalização em suas ausências, faltas ou impedimentos será substituído pelo Coordenador da Câmara de Fiscalização, na Câmara de Fiscalização; e pelo Coordenador da Câmara de Ética e Disciplina, na Câmara de Ética e Disciplina; eleitos pelo Plenário.

 

Art. 20 - Aos Vice-Presidentes das Câmaras, na direção respectiva, compete organizar a pauta dos processos, abrir e encerrar sessões, dirigir debates, tomar os votos, proclamar os resultados, designar relator e proferir, além do voto comum, o de qualidade.

 

Art. 21 -   Os Vice-Presidentes das Câmaras, quando na direção respectiva, comunicarão ao Presidente do CRCRO, as faltas dos membros às sessões, para fins do disposto nos arts. 6o. e 7o. deste Regimento.

 

Art. 22 -   O Plenário e as Câmaras funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberarão por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Plenário decidir os casos de exceção.

 

Art. 23 -   O Conselho Diretor reunir-se-á por convocação da Presidência ou de metade de seus membros, a fim de tratar de assuntos relevantes, os quais devem constar de pauta previamente elaborada.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 24 -    Os papéis recebidos pelo CRCRO, depois de seu devido protocolo e visto da diretoria administrativa, e, quando for o caso, constituídos em processos pela secretaria, registro ou fiscalização, serão encaminhados conforme a natureza, ao Presidente do Conselho e aos Vice-Presidentes das Câmaras.

 

Art. 25 -    Os processos encaminhados às Câmaras serão distribuídos por seus respectivos Vice-Presidentes aos membros para serem relatados até a reunião subseqüente à data de sua recepção, ressalvado o disposto na Resolução CFC nº 949/02, relativamente aos processos de fiscalização.

 

                  §1o. - O relator não poderá reter qualquer processo por mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, contadas da data da distribuição, salvo por motivo justificado, a critério das Câmaras, sem prejuízo do exposto no art. 47, §§ 4º e 5º, da Resolução CFC nº 949/02.

 

                  §2o. - O relator que se declarar suspeito ou impedido, devolverá o processo ao Vice-Presidente da Câmara, acompanhado de justificativa por escrito de seu ato. Se o Vice-Presidente julgar procedente a recusa, designará novo relator e, em caso contrário, do indeferimento, o Conselheiro relator poderá recorrer à Câmara competente.

 

                  §3o. - Nos casos de processos distribuídos a relatores, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer a reunião designada, os mesmos serão devolvidos à secretaria para a redistribuição. Na hipótese de novo relator e desde que já haja voto, este poderá referendá-lo, fazendo-o em breve fundamentação.

 

 

                  §4o. - Antes de cada sessão, os responsáveis pelas Sessões, fornecerão aos respectivos Vice-Presidentes, a relação dos processos com prazos esgotados para apreciação das Câmaras.

 

                  §5o. - Excluído.

 

 

Art. 26 -    O Plenário e as Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente uma vez no mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente do CRCRO ou pelos Vice-Presidentes das Câmaras, ou no mínimo, por 1/3 (um terço) de seus membros com breve indicação dos assuntos a serem tratados.

 

 

                   §1o. - O Conselheiro obrigatoriamente terá que comunicar com 5 (cinco) dias de antecedência a sua falta à sessão a qual venha a ser convocado, sob pena de não ser atendida, sem a presente providência, a sua justificativa, prevista na Lei nº 570, de 22 de dezembro de 1948, art. 6o, alínea “c” e mais o que é disposto na Resolução CFC nº 439, de 20 de setembro de 1976, em seu art. 3o e respectivos apêndices.

 

                   §2o. - à convocação da sessão extraordinária, feita na forma da última parte deste artigo, não poderá se opor o Presidente ou Vice-Presidentes que promoverá sua convocação em 24 (vinte e quatro) horas da entrada do requerimento para realizá-la dentro de 10 (dez) dias.

 

                   §3o. - Em caso de inobservância do disposto no §2o, a reunião será convocada pelos Conselheiros que deliberaram realizá-la.

 

                   §4o. - Deverá comparecer à reunião extraordinária a maioria dos Conselheiros que a promoverem, sob pena de nulidade.

 

                   §5o. - As reuniões ordinárias, do Plenário e das Câmaras, durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas, salvo se por motivo relevante, for deliberado que funcionarão secretamente.

 

                   §6o. - As reuniões do Tribunal Regional de Ética e Disciplina de Rondônia e da Câmara de Ética e Disciplina ocorrerão em sessões secretas, sendo os processos sigilosos.

 

 

Art. 27 -    No julgamento de processos, pelo Plenário ou pelas Câmaras qualquer Conselheiro poderá obter vistas para estudá-lo, ficando obrigado a apresentá-lo, com seu voto, na sessão imediata.

 

                   Parágrafo Único -            Se a matéria for considerada urgente, a vista será concedida na própria sessão em que foi solicitada, pelo prazo de até 2 (duas) horas. Para esse fim e se for necessário, o Presidente poderá suspender a sessão por igual prazo.

 

Art. 28 -     As Sessões do Plenário e das Câmaras dividem-se em 3 (três) partes:

 

a)           EXPEDIENTE;

b)           ORDEM DO DIA;

c)           INTERESSE GERAL.

 

                   §1o. - Aberta a sessão, o Presidente ou os Presidentes das Câmaras darão início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria absoluta dos membros, suspendendo-a por até 60 (sessenta) minutos se não for verificado quorum.

 

                   §2o. - Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será levantada, transferindo-se sua pauta à subseqüente.

 

Art. 29 -     O EXPEDIENTE compreende:

 

a)     leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer Conselheiro requerer sua retificação, que se deferida, constará da ata da sessão em que foi solicitada. Aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo Presidente ou Vice-Presidentes das Câmaras e pelos secretários;

b)    Ciência dos papéis recebidos pelo CRCRO, de interesse do Plenário ou das Câmaras.

 

Art. 30 -     Na ORDEM DO DIA das sessões plenárias, será feita a leitura, discussão e votação dos pareceres emitidos pelas Câmaras, constantes das atas respectivas, contendo também, o resultado da apreciação dos processos.

 

                    §1o. - Os processos relatados pela Câmara de Controle Interno, terão preferência para leitura, discussão e votação.

 

                    §2o.- O relatório poderá ser verbal, mas o parecer será sempre escrito e fundamentado.

 

                    §3o. - Feito o relatório e lido o parecer, o Presidente declarará iniciada a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.

 

                    §4o. - Nenhum Conselheiro poderá falar mais de uma vez e por prazo superior a 10 (dez) minutos, salvo o Relator que, ao final da discussão, terá direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar o seu parecer, caso este tenha sido contraditado.

                    §5o. - O pedido de vista não impede que os demais Conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.

 

Art. 31 -      Na ORDEM DO DIA das Câmaras será feita a leitura, discussão e votação dos pareceres proferidos por seus membros.

 

                    Parágrafo Único - Aplicam-se às Câmaras as disposições contidas nos §§2o, 3o, 4o e 5o do artigo anterior.

 

Art. 32 -      Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação.

 

                    §1o. - As decisões do Plenário e as das Câmaras, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

 

                    §2o.- A ordem de votação será a seguinte: Relator, Presidente e demais Conselheiros. Se houver empate, o Presidente proferirá o voto de qualidade.

 

                    §3o. - Proclamada a decisão, nenhum   Conselheiro poderá modificar o seu voto, nem poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a mesma.

 

                    §4o. - O ato, formalizando a decisão, será lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo relator, ou se vencido, pelo autor do voto vencedor.

 

                    §5o. - As decisões, formalizadas em Resolução ou Deliberação serão assinadas por todos os Conselheiros que tomaram parte da sessão respectiva.

 

Art. 33 -       Na parte final da sessão, denominada INTERESSE GERAL, serão discutidas e votadas proposições apresentadas pelos membros do CRCRO ou das Câmaras.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 34 -       Constitui receita do CRCRO:

 

a)         80% (oitenta por cento) de sua receita bruta;

b)         legados, doações e subvenções;

c)         rendas patrimoniais;

d)        outras receitas.

 

                     Parágrafo Único - A cobrança das anuidades será feita através de estabelecimento de crédito pelo CRCRO, e o produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por cento) nas contas, respectivamente, do CFC e do CRCRO, observadas as especificações estabelecidas em ato do CFC.

 

Art. 35 -       A receita do CRCRO será aplicada na realização de seus fins, especialmente no atendimento dos encargos de custeio e de investimento.

 

Art. 36 -       O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

                     Parágrafo Único -         A contabilidade do CRCRO será feita de acordo com os postulados da técnica, observadas as orientações emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

REGIONAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – TRED

 

Art. 37 -       O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia – CRCRO funcionará como Tribunal Regional de Ética e Disciplina, com sua composição e organização normais, observando, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento.

 

                     Parágrafo Único: O Tribunal Regional de Ética e Disciplina terá na sua composição todos os Conselheiros Efetivos do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia, os quais serão substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, pelos conselheiros suplentes, tendo como seu mandatário o Presidente do CRC Rondônia.

 

Art. 38 -        O Tribunal Regional de Ética e Disciplina analisará e julgará as decisões da Câmara de Ética e Disciplina e apreciará, sob efeito de pedido de reconsideração, os recursos contra elas interpostos.

 

Art. 39 -        À Câmara de Ética e Disciplina compete processar e julgar as infrações levantadas pela fiscalização do CRC Rondônia e as denúncias ou representações oferecidas por terceiros interessados, desde que legitimados, relativamente aos efeitos da causa, contra contabilistas.

 

              § 1o:    É de competência exclusiva da Câmara de Ética e Disciplina o julgamento de processos de infrações éticas e disciplinares do exercício da profissão contábil e aplicação de penalidade relativos ao contabilista.

 

              § 2o:    Compete, ainda, à Câmara de Ética e Disciplina:

                                  

a)            determinar as diligências que entender para o julgamento dos processos de sua competência;

b)           decidir, quando provocada, consultas a respeito de fiscalização do exercício profissional, relacionados a sua área de competência, sempre que envolver o interesse de contabilistas.

 

              § 3o:  A Câmara de Ética e Disciplina compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 (três) contadores e 2 (dois) técnicos em contabilidade, e terá mandato coincidente com o do Presidente do CRCRO.

 

              § 4o: Os trabalhos da Câmara de Ética e Disciplina serão comandados pelo Vice-Presidente de Fiscalização, a quem compete:           

 

a)            coordenar e integrar a Câmara de Ética e Disciplina; e

b)           gerir as atividades referentes à sua área de atuação.

 

              §5o. - Na ausência do Vice-Presidente de Fiscalização, as reuniões da Câmara de Ética e Disciplina serão comandadas pelo coordenador da Câmara de Ética e Disciplina eleito pelo Plenário integrante da mesma.            

 

Art. 40 -         As sessões do Tribunal Regional de Ética e Disciplina e da Câmara de Ética e Disciplina serão secretas.

 

Art. 41 -        As decisões e atas do Tribunal Regional de Ética e Disciplina e da Câmara de Ética e Disciplina serão reservadas.

 

                      § 1o -   As decisões aplicando penalidade de advertência reservada e de censura reservada serão transmitidas por ofício reservado do Presidente do Tribunal Regional de Ética e Disciplina.

 

                      § 2o: -  O prazo para a apresentação de defesa e de recurso será de 15 (quinze) dias, contado nos termos da Resolução do CFC que disciplina a matéria.

 

                       § 3o:    O recurso voluntário, cuja interposição suspende os efeitos da decisão recorrida, será sempre recebido pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina como pedido de reconsideração e somente quando não acolhido integralmente subirá ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina – TSED – para julgamento.

 

Art. 42 -         Para processar e julgar a infração o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia, investido de sua função de Tribunal Regional de Ética e Disciplina – TRED será competente quando for o do local de sua ocorrência.