DOU de 8.3.2010
Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto
no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da
Lei Nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no uso da delegação de
competência da Portaria MF Nº 170, de 10 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon), aplicáveis a partir de 1º de janeiro de
2010, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DO DACON
Seção I
Da Periodicidade de Apresentação do Dacon
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive
as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base
na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às pessoas
jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
observado o disposto no § 5º do art. 3º.
Seção II
Da Dispensa de Apresentação do Dacon
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se
encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos; e
V - as autarquias e as fundações públicas.
§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se
encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos
arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de Investimento registrados em Bolsa de
Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de valores mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os Fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de Investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes,
consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e
as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os Serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês
financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado
de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil Bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato
internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou
mais países, para fins diversos; e XV - as comissões de conciliação
prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no
curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão
dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do
ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês
em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou
de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e
de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam
a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão
obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite
fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a
essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário
em curso.
Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;
II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a
partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou III - de que
trata o inciso III do caput do art. 3º, a partir, inclusive, do mês em
que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial.
§ 1º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º
da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a
apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário
subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º
e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de
2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon
a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do
caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário
subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples
Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida
Lei;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII
do caput do art. 29 da Lei Complementar No- 123, de 2006, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que
a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em
mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional
ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que
iniciou suas atividades;
VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em
até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao
número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos
anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de
receita bruta;
VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de
parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a
apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir
efeitos.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples
Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a
sua inclusão, ainda não apresentados.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não
tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a
sua apresentação.
Seção III
Da Forma de Apresentação do Dacon
Art. 5º O Dacon deve ser elaborado mediante a utilização de programa
gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º O Dacon deve ser apresentado mediante sua transmissão pela
Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço
eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação do Dacon é obrigatória a assinatura digital
do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, Fusão e cisão total ou parcial.
Seção IV
Do Prazo de Apresentação do Dacon
Art. 6º O Dacon deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
§ 1º No caso de extinção, incorporação, Fusão
e cisão total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até
o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização
do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega do Dacon na forma prevista no § 1º
não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos
prazos estabelecidos no art. 6º, ou que apresentá-lo com incorreções ou
omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB
demonstrativo original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o
PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo,
limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante, observado o disposto
no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito da aplicação da multa prevista no inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término
do prazo fixado para a entrega do Dacon e como termo final a data da
efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da
lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for
apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 3º do art. 3º;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º do art. 4º, será devida multa por atraso
na entrega do Dacon, calculada na forma deste artigo, desde a data
fixada para entrega de cada demonstrativo.
Art. 8º As multas de que trata o art. 7º serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Art. 9º A omissão de informações ou a prestação de informações
falsas no Dacon pode configurar hipótese de crime contra a ordem
tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei
Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DO DACON
Art. 10. A alteração das informações prestadas em Dacon, nas
hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de
demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas
estabelecidas para o demonstrativo retificado.
§ 1º O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo
originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá
para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos
já informados ou efetivar alteração nos créditos e retenções na fonte
informados.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União
(DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de Auditoria
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas
prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN
para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e
II - alterar débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados no Dacon que resulte em
redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU
ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de
fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que
houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento
do demonstrativo.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior
ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao demonstrado, a
pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo retificador, em
atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de
fato, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II.
§ 5º A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, alterando
valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF
retificadora.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 11. As pessoas jurídicas referidas no art. 2º devem manter
controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores
devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como dos
valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem
descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:
I - às receitas auferidas;
II - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados
especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins;
III - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas;
IV - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados
especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas
comerciais exportadoras com o fim específico de exportação; e V - ao
estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei Nº
10.637, 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei Nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 1º O controle das informações referidas nos incisos II a V do
caput é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se
sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º O controle a que se refere este artigo deverá abranger as
informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a
viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e
encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita parcialmente ao
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente
no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória
da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação
dos Dacon referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
Art. 13. Enquanto não disponibilizado novo programa gerador, o Dacon
deverá ser elaborado mediante a utilização do programa Dacon
Mensal-Semestral.
Parágrafo único. O Dacon será considerado apresentado na
periodicidade mensal, qualquer que seja a marcação no quadro "
Periodicidade de Entrega" da ficha " Novo Demonstrativo" .
Art. 14. Os Dacon referentes a períodos encerrados até 31 de
dezembro de 2009, devem ser apresentados com base no regramento que
vigia anteriormente à publicação desta Instrução Normativa,
observando-se, inclusive, o disposto no § 1º do art. 4º e no art. 15.
Art. 15. Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à exclusão do Simples Federal, na hipótese de:
I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II
do art. 9º da Lei Nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica
fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos subsequentes
àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a
XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei Nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica
fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a
exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e
XVI do art. 9º da Lei Nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica
obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao
da ciência do ato declaratório de exclusão;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a
VII do art. 14 da Lei Nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica
obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que o ato
declaratório de exclusão produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o
limite de receita bruta proporcional ao número de meses de
funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a
apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;
VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de
parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o
Dacon a partir do período em que o ato declaratório de exclusão
produzir efeitos.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, será devida multa por
atraso na entrega do Dacon, calculada na forma do Capítulo II, desde a
data fixada para entrega de cada demonstrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento
fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega do Dacon,
poderá apresentar demonstrativo original, em atendimento a intimação e
nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente,
sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB Nº 940, de 19 de
maio de 2009, e a Instrução Normativa RFB Nº 947, de 5 de junho de 2009.
MICHIAKI HASHIMURA