O prazo para desistência das ações judiciais e administrativas
relativas aos débitos incluídos no chamado Refis da Crise já passou. E
quem não desistiu não poderá usufruir dos benefícios do programa,
conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que nasceu da Lei
11.941/2009. Questionada na Justiça, a portaria foi considerada válida
pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou
provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicados os Embargos
de Declaração apresentados pela empresa UGGERI S/A.
Para o relator, juiz federal convocado Jorge Antonio Maurique, o
parcelamento constitui confissão de dívida (art. 5º da Lei nº
11.941/2009), implicando o reconhecimento da exatidão do crédito
tributário". Por isso, ele entende que a inclusão de débitos em
parcelamento não pode gerar discussão judicial ou administrativa.
Segundo o juiz, as regras estabelecidas para a concessão do
benefício fiscal não podem ser controladas pelo Poder Judiciário,
"mormente quando não ofendem os princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos".
Após aderir ao Refis da Crise, a empresa optou por questionar tal
obrigatoriedade já que discute três execuções fiscais movidas pela
Fazenda Nacional. A empresa pede anulação de débito. O advogado Adelino
Somavilla, que defende a empresa, contestou a constitucionalidade da
portaria. Alegou que essa obrigação não consta na Lei do Refis e,
portanto, a portaria não poderia inovar.
Como a argumentação não foi aceita pela Justiça de primeira
instância, a empresa recorreu ao TRF-4. Maurique, relator do recurso,
manteve a decisão. Ele entendeu que "a previsão normativa não só
decorre de expressa autorização da Lei 11.941/2009, como está em
consonância com os mecanismos de instituição de programas de
parcelamento".
Para o juiz Maurique, que atua no segundo grau, o âmbito de escolha
do contribuinte se limita a quais débitos irá incluir no parcelamento e
não se estende ao valor, que é apurado conforme os parâmetros definidos
em lei. "Ademais, como já acentuado, ao aderir a parcelamento, o
contribuinte reconhece a dívida, nos moldes em que apurada pelo fisco",
determinou.
De acordo com o tributarista Eduardo Kiralyhegy, escritório do
Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, a determinação vale como
alerta aos contribuintes que optaram por essa estratégia. "Desistir dos
processos é uma demonstração de boa-fé do contribuinte. O prazo já
passou, mas essa decisão é relevante para alertar os contribuintes que
estão correndo riscos ao optarem por questionar a portaria", opinou.