Recomposição patrimonial
Imposto de Renda não deve incidir sobre o abono de permanência
de que trata a Emenda Constitucional 41/03. Esse é o entendimento da
juíza federal substituta da 15ª Vara da Justiça Federal no Distrito
Federal, Emília Maria Velano. Ela julgou procedente o pedido ajuizado
por uma servidora federal. O benefício é dos servidores que atendem às
exigências para a aposentadoria voluntária, porém, escolhem permanecer
em serviço. Cabe recurso.
A servidora federal também solicitou a devolução dos valores
retidos. Para a autora, o abono de permanência “busca indenizar o
servidor que abre mão de sua aposentadoria para continuar prestando
serviço à União, a qual teria superior interesse nessa não fruição
antecipada.”
“[O abono] não gera acréscimo patrimonial ou riqueza nova que
configure renda, apenas recompõe o patrimônio do servidor que preferiu
continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu direito à
aposentadoria”, ressaltou a juíza federal. Dessa forma, ela declarou
que o abono de permanência supracitado tem natureza indenizatória, não
se constituindo renda. Ou seja, o seu pagamento escapa da tributação do
Imposto de Renda. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça
Federal da 1ª Região.
Fonte: Consultor Jurídico
|